sexta-feira, 29 de março de 2024

QUANDO O ALHEIO INVADE O PRIVADO (II)


Foto: NBC

 

“Quem aceita o mal sem protestar coopera com ele”.

Martin Luther King Jr. (1929-1968), ativista político norte-americano

 

Por vezes, deparamo-nos com certos absurdos – a vida é repleta de situações estapafúrdias... Tanto que, particularmente, e não é de hoje, não me surpreendo com mais nada, seja, digamos, diante de algum dito fenômeno da natureza ou ante uma ação humana. O fato é que, certo dia de janeiro do corrente, ao abrir a caixa de correspondências da minha casa, uma das que chegou foi uma da Serasa, um serviço brasileiro de proteção ao crédito, destinada – pasme! – à falecida minha mãe (23.04.1940-29.01.2023), notificando-a de uma dívida pendente, com o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) inscrito no banco de dados da empresa, ora representando a instituição credora, ou seja, a Unimed Natal, Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico com sede na capital do Rio Grande do Norte (RN)... Disparate maior não podia! Logo mamãe, que, em vida, nunca apreciou dever sequer um centavo – o que dirá após a sua morte! Sem falar que, depois do óbito da minha mãe no ano passado, a família deu baixa no seu plano de saúde, no caso, a Unimed Natal. Daí, comuniquei a chegada da notificação à minha irmã e ela disse para que ignorássemos o “episódio”, posto que, afinal, como eu já sabia, tudo estava devidamente regularizado, sendo descabida tal cobrança. Um acinte! E revoltante todo esse aviltamento, ainda mais quando não há débito nenhum para com o plano de saúde em questão. O problema é que esse tipo de prática é mais corriqueiro do que se pensa: a cobrança indevida de dívidas inexistentes. E não apenas engendradas por planos de saúde, mas também, um exemplo, por operadoras de telefonia, e a 3x4, seja com vivos, seja com quem já partiu... Daí lembrar da epígrafe do primeiro texto dessa série de registros abordando contextos de gestos desrespeitosos à privacidade, à invasão de privacidade, isto é: “Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques” – art. 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948[1]. Uma afronta, convenhamos! Porém, contando o ocorrido a outrem, foi-me sugerido processar a Unimed Natal... Na verdade, com o propósito de zelar pela memória da nossa mãe e por sua idoneidade, é a vontade que dá, mas não vale à pena o desgaste que esse tipo de iniciativa desencadeia. E sei que ela, mamãe, não prezaria uma atitude dessa natureza. Enfim, apesar de relutar escrever este, a indignação acumulou-se e... Por fim, sem mais nada a declarar,

Nathalie Bernardo da Câmara


[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: ˂https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos˃. Acesso em: 17 de set. 2022.